Seminário Direitos Humanos e Redução de Danos discute sobre a Lei 10.216

27 de abril de 2016 - 13:24

Qua, 27 de Abril de 2016 17:24

A Lei 10.216, mais conhecida como a Lei de Reforma Psiquiátrica, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. A lei que é um marco no Brasil, pois estabelece a necessidade de respeito à dignidade humana das pessoas com transtornos mentais, está completando 15 anos.  

Para fomentar a discussão sobre a data, o Centro de Educação Permanente em Atenção à Saúde da Escola de Saúde Pública do Ceará e o Centro Regional de Referência realizam nessa quinta-feira, 28, o Seminário Direitos Humanos e Redução de Danos: 15 anos da Lei 10.216, com a presença do presidente da Associação Brasileira de Redução de Danos, Domiciano Siqueira.

O seminário acontece de 08 às 17horas, no auditório José Albano da UFC, na Av. da Universidade, 2683, bairro Benfica e a entrada é gratuita.

O evento tem o apoio do Núcleo de Atenção à Saúde Mental da Secretária da Saúde do Estado (Nusam-Sesa), Célula Saúde Mental Fortaleza, CPDrogas Fortaleza, Ceará Pacifico, Curso de Psicologia da UFC e Coletivo Plantando Informação.

Saiba mais sobre a Lei 10.216

O Art. 1º da Lei de Reforma Psiquiátrica afirma que os direitos e a proteção das pessoas com transtorno mental são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outro.

O parágrafo único do Art. 2º da Lei ressalta os direitos das pessoas com transtornos mentais:

I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;

II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;

III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;

IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;

V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;

VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

VII – receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;

VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;

IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.

 

Durante os atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares devem ser formalmente cientificados desses direitos. A lei ressalta a responsabilidade do Estado no desenvolvimento da política da saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família (Art. 3º).

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